Nákeo Seguros

Condições Gerais — Seguro Automóvel Enterprise 2025

Condições Gerais - Seguro Auto

CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO AUTOMÓVEL PIETA AUTOMOTIVA | NAKEO SEGUROS — V1 2025

PROCESSO SUSEP: 15414.618377/2020-87

SPLIT RISK SEGURADORA S.A - CNPJ: 43.505.273/0001-09

Prezado(a) Segurado(a)

Estas Condições Gerais trarão informações importantes para que seja possível entender os termos técnicos, coberturas e orientações sobre sua jornada como segurado(a) junto ao nosso time. A interpretação será apenas e tão somente as constantes nestas cláusulas, não cabendo a utilização de qualquer outra.

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO DE AUTOMÓVEIS PRODUTO ENTERPRISE 2025.

1. Objetivo do seguro

O contrato de seguro tem por objetivo garantir a(o) segurado(a) ou beneficiário(a), até o LMI - Limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização em consequência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas e estabelecidas neste documento, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo segurado(a), respeitados os riscos excluídos do contrato de seguro aqui discriminados.

2. Coberturas seguráveis

Estarão cobertos os riscos referentes às coberturas previstas nestas condições gerais, contratadas pelo segurado(a) e especificadas na apólice. O(a) segurado(a), mediante pagamento de prêmio, deverá contratar pelo menos uma das coberturas básicas e poderá contratar coberturas adicionais (opcionais), de acordo com os critérios de aceitação da seguradora.

2.1 Coberturas Básicas: a) Colisão + Roubo e Furto + Fenômenos da Natureza + Incêndio (Indenização Integral e Danos Parciais); b) Restrita Roubo e Furto Total (Sem recuperação); c) Exclusiva Fenômenos da Natureza (Indenização Integral e Danos Parciais).

2.2 Coberturas Adicionais: a) Despesas com Danos a terceiros – Danos Materiais.

2.3 Consideram-se coberturas contratadas aquelas expressamente convencionadas na apólice de seguro, sendo obrigatória a contratação de uma das coberturas básicas, podendo qualquer uma das coberturas básicas serem contratadas isoladamente, observado os termos das Condições Gerais.

2.4 A relação de produtos e coberturas adicionais eventualmente apresentada pela seguradora ou seus representantes em materiais informativos, publicitários folders ou banners são exemplificações e terão caráter meramente ilustrativo. A lista completa, atualizada e válida de todos os produtos cobertos e contratados pelo segurado(a), bem como suas condições gerais, são aqueles constantes na apólice emitida e disponíveis no site da seguradora.

Definições

Aceitação: Aprovação do risco, apresentado na proposta de seguro efetuada pelo(a) segurado(a), para a contratação do seguro que serve de base para a emissão da apólice.

Acessórios: São peças fixadas em caráter transitório no veículo segurado(a), independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem, tais como, rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, auto falantes, televisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio de forma exemplificativa. Além de itens como “mata cachorro”, bagageiros externos, suporte para escadas etc.

Acidente Pessoal de Ocupante: É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado(a), causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado(a).

Apropriação Indébita: Ato ilícito, tipificado no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse, propriedade ou detenção sem consentimento do proprietário. Ou seja, é o ato praticado por pessoa que recebe a posse do bem em confiança e conhecimento do proprietário, mas que não procede à devolução do bem no prazo acordado ou quando lhe foi solicitado pelo proprietário.

Apólice: É o documento emitido pela seguradora, para formalização do contrato de seguro, após aceitação do risco. Na apólice haverá a discriminação do bem segurado(a), tipo de coberturas aplicáveis, os direitos e obrigações do segurado(a) e da seguradora e estabelecimento dos riscos excluídos do âmbito de observância da seguradora.

Avarias: São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou não. Quando existentes antes do contrato de seguro, o(a) segurado(a) fica ciente de que não terá cobertura posterior, mesmo mediante o aviso de sinistro. Salvos os casos em que se vale indenização total do veículo e desde que tenha comprovação do nexo causal com o evento ocorrido e devidamente coberto por este seguro.

Aviso de Sinistro: É a comunicação que deve ser feita à seguradora, assim que tenha conhecimento dele e cujas características estão ligadas às circunstâncias previstas nestas Condições Gerais, por telefone, Internet ou formulário próprio, pelo(a) segurado(a), representante legal ou corretor(a) de seguros, cuja finalidade é dar à seguradora conhecimento da ocorrência de um sinistro.

Ato Ilícito: Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Dolo: Artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor ou ao terceiro com a intenção de causar dano ilegalmente. Também: ação praticada com a intenção de violar o direito de terceiro ou causar-lhe dano.

Beneficiário(a): É a pessoa física ou jurídica que, por força de lei, tem direito à indenização. Quando não houver, na apólice, discriminação do(a) beneficiário(a), será observado o que dispõe o Código Civil Brasileiro.

Cancelamento: Ato voluntário de dissolução antecipada da apólice por parte do(a) segurado(a) ou da seguradora.

Carroceria: Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.

Condições Gerais: Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes. Podendo eventualmente ser alteradas pelas Condições Especiais e/ou Condições Particulares.

Condições Especiais: Cláusulas complementares às Condições Gerais da Apólice, as quais estabelecem determinadas coberturas específicas ao segurado(a). Podem também cancelar ou alterar disposições já existentes, ou ainda ampliar ou restringir coberturas.

Condições Particulares: Cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou as Condições Especiais da Apólice, com a finalidade de modificar, cancelar ou particularizar determinadas disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura do seguro.

Culpa: Conduta negligente, imprudente, imperita ou temerária sem propósito preconcebido de prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a terceiros.

Dano Corporal: Lesão exclusivamente física (morte, invalidez parcial ou total, lesão corporal) causada a terceiro, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado(a).

Dano a Terceiro (Material): É o tipo de dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro gerando perda ou redução no padrão de beleza, estética ou segurança do objeto.

Dano Moral: Ofensa ou violação aos princípios e valores de ordem moral, tais como liberdade, honra, sentimento, dignidade pessoal ou familiar. Não é suscetível de valor econômico e, sendo assim, caberá ao poder judiciário reconhecer a existência de tal dano e fixar o valor para sua reparação.

Despesas Extraordinárias: É o reembolso de gastos efetuados pelo segurado(a) nos casos de Indenização Integral do veículo segurado(a).

Doenças ou Lesões Preexistentes: São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas anteriormente à data da contratação do seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e qualquer alteração evidente do estado de saúde e de prévio conhecimento da pessoa na data da contratação do seguro.

Endosso: Aditivo à apólice emitida pela seguradora durante a vigência do contrato de seguro pelo qual as partes acordam em alterações de dados, modificação de condições, de objeto segurado(a) ou ainda o transfere a outrem, retificando e atualizando o contrato atual.

Equipamentos: Entende-se como equipamento qualquer peça ou aparelho, com exceção dos classificados como Acessórios, tais como: guinchos “munck”, rodas especiais (exceto originais de fábrica), unidades frigoríficas, adaptadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba e kit gás.

Estelionato: Obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Estipulante: Pessoa que contrata o seguro por conta de terceiros, qualificando-se desta forma como representante do(a) segurado(a) perante a seguradora.

Evento: É o fato ou acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo ao segurado(a) ou a seguradora.

Fator de Ajuste: Percentual estabelecido pela seguradora ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação ou valor determinado na apólice como Limite Máximo de Indenização (LMI) para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado(a). A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.

Franquia: É a participação obrigatória do segurado(a), dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, exceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental ou incêndio, mediante aviso de sinistro aprovado e autorizado para indenização integral do veículo. Para todas as demais coberturas, incluindo as coberturas compreensivas ou exclusivas de roubo e furto ou indenização integral por colisão ou fenômenos da natureza, existirá aplicação/dedução da franquia previamente estipulada na apólice tanto na indenização parcial dos danos, como nas indenizações integrais.

Furto: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.

Furto Qualificado: Subtração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Mediante concurso de duas ou mais pessoas, utilizando abuso de confiança, mediante fraude, escalada, destreza ou com emprego de chave falsa.

Incêndio: Evento não premeditado, com ausência materialidade comprovada por exame de corpo de delito e que ocasione a destruição total ou parcial do bem por meio da ação de fogo, não compreendendo, elevação de temperatura, danos elétricos ou curto-circuito em que não haja propagação de chamas e fogo.

Indenização Integral: Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% do valor contratado para cobrir o veículo segurado(a).

Invalidez Permanente: Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão que implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.

Limite Máximo de Indenização (LMI): Representa o valor máximo de indenização que a seguradora irá suportar em um risco coberto, respeitado o valor de mercado do veículo segurado(a) na data do evento de acordo com o valor especificado na tabela referenciada e fator de ajuste previsto na Apólice. Ou nos casos de seguros contratados na modalidade de valor determinado, no valor definido na apólice aplicado o fator de ajuste.

Liquidação de Sinistros: Processo pelo qual a seguradora paga, a(o) segurado(a) ou beneficiário(a), os prejuízos que ele sofreu em consequência de um dos riscos cobertos, baseada no relatório de regulação de sinistro.

Lucros Cessantes: É a perda de receita em consequência de paralisação do veículo segurado(a) de utilização comprovadamente profissional, decorrente de sinistro coberto e indenizado pela seguradora.

Má-fé: Para efeitos deste contrato, será considerada má-fé o fornecimento intencional de informações inexatas, incompletas ou omissas, mesmo que parcialmente, pelo(a) segurado(a), seu representante ou seu corretor de seguros.

Médico Assistente: É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio segurado(a), seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina, não cabendo, nesses casos, nenhuma indenização por parte da seguradora.

Ocupante: Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado(a), no momento do acidente, inclusive o condutor.

Oficinas Referenciadas: Rede de prestadores de serviços terceirizados que mediante acordo de serviço com a seguradora, se colocam à disposição dos segurado(a)s para realizar os atendimentos e reparos necessários em caso de sinistros cobertos por esta apólice.

Oficinas Multimarcas: Oficinas particulares, que oferecem serviços de revisão, reparação, mecânica, pintura e manutenção para veículos ou motos de várias marcas, não sendo concessionário ou representante de nenhum fabricante.

Oficinas Concessionárias: Estabelecimento comercial que representa uma determinada montadora/fabricante de veículos ou motos realizando vendas, exposição, revisão de garantia e eventualmente serviços de reparação, mecânica e pintura de veículos em garantia de fábrica.

Pane: É qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que lhe impeça a locomoção pelos seus próprios meios.

Passageiro: Toda pessoa, que estiver sendo transportada, sendo o número de passageiros limitado à lotação oficial do veículo.

Perda Parcial: Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado(a) não atingir 75% do valor contratado para o veículo e cujo valor não poderá ser superior ao Limite Máximo de Indenização estabelecido nesta Apólice.

Prêmio: Valor pago pelo(a) segurado(a) ou estipulante à seguradora, atribuindo a seguradora o risco ao qual o(a) segurado(a) está exposto(a) e nos limites do contrato ora firmado entre segurado(a) e seguradora.

Prescrição: Perda do direito de ação para reclamar os direitos ou obrigações em virtude do decurso do tempo previsto em lei e/ou Condições Gerais da seguradora.

Principal Condutor(a): Pessoa legalmente habilitada e que utiliza o veículo segurado(a) no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um(a) condutor(a) nesta condição, deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles.

Proponente: Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.

Proposta de Seguro: Instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro, na qual constam as informações necessárias para a precificação do risco e para a emissão da apólice.

Questionário de Avaliação do Risco: Formulário de questões, parte integrante da proposta de seguro e que deve ser respondido pelo Proponente, de modo preciso, sobre os condutores e as características do uso do veículo e demais elementos constitutivos do risco a ser analisado pela seguradora. É utilizado para o cálculo do prêmio do seguro e como parâmetro para avaliação da regularidade da cobertura em caso de sinistro.

Regulação de Sinistro: Exame das causas, circunstâncias e consequências do sinistro para se concluir sobre a cobertura securitária.

Responsabilidade Civil: Responsabilidade do(a) segurado(a) por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado(a) ou por sua carga transportada, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.

Ressarcimento: Direito que a seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.

Representante de Seguros ou Distribuidor: Agente autorizado pela seguradora para atuar como um intermediário entre a seguradora e os consumidores finais na comercialização de seguros, assessoria técnica, suporte operacional ou atendimento aos segurado(a)s ou clientes interessados na aquisição de uma apólice de seguros.

Risco: Possibilidade de um acontecimento inesperado, causador de danos que independe da vontade das partes. As características que definem o risco são: incerto, aleatório, possível, concreto, lícito, fortuito e quantificável.

Roubo: Subtração do todo ou parte do bem com ameaça grave ou violência à pessoa.

Salvado: Veículo ou acessório encontrado após o pagamento da indenização ao segurado(a) pelo roubo ou furto total ou, ainda, o que restou de um veículo (acessórios, peças e partes) após um evento indenizado pela seguradora.

Segurado(a): Pessoa física ou jurídica que manifesta interesse e contrata um seguro em seu benefício ou de terceiros.

Seguradora: Pessoa jurídica legalmente constituída, autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil, e que recebendo o prêmio, assume o risco de indenizar o(a) segurado(a) ou beneficiário(a), em caso de ocorrência de sinistro amparado pelo contrato de seguro.

Sinistro: Ocorrência de acontecimentos involuntários e casuais previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.

Sub-rogação: Opera-se com a transferência de direitos e obrigações do(a) segurado(a) para a seguradora em virtude do pagamento da indenização.

SUSEP: Superintendência de Seguros Privados. Autarquia Federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.

Tabela de Referência: Tabela de mercado identificada na proposta de seguro, especializada em pesquisa de valor de mercado de veículos, utilizada na modalidade de seguros Valor de Mercado Referenciado.

Tabela Substituta: Tabela de mercado identificada na proposta de seguro que poderá ser utilizada em substituição à Tabela de Referência caso esta deixe de existir, ou caso o veículo segurado(a) deixe de constar nesta.

Terceiro: Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado(a), o(a) próprio(a) segurado(a) ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, pessoas que com ele residam ou que dele(a) dependam economicamente, bem como os sócios, diretores, administradores, funcionários e controladores da pessoa jurídica.

Tumulto: É a ação de pessoas com características de aglomeração que perturbem a ordem pública, e para cuja repressão não haja necessidade da intervenção das Forças Armadas.

Valor de Mercado Referenciado (VMR): É a modalidade que garante ao segurado(a), no caso de Indenização Integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a Tabela de Referência (FIPE), previamente fixada na Proposta de Seguro, conjugada com o fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na Tabela de Referência, na data da ocorrência do sinistro.

Valor Determinado (VD): É a modalidade que garante ao segurado(a), no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.

Vigência: Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas entre segurado(a) e seguradora, podendo ser renovado, se for de interesse das partes contratantes.

Vistoria Prévia: É a inspeção feita para verificação exclusiva da existência do veículo e de suas características externas (tais como número do chassi e eventuais avarias aparentes), antes da formalização do seguro, para fins de aceitação do seguro, pela seguradora. A vistoria prévia não avalia defeitos ocultos pré-existentes no veículo, sua condição de dirigibilidade e nem atesta sua legalidade.

Vistoria de Sinistro: Inspeção a ser realizada pela seguradora ou por terceiro por esta contratado, quando a seguradora julgar necessário, para verificação das características e estado de conservação do veículo a ser segurado(a).

3. Abrangência

A seguradora tem como objeto atender veículos que estejam dentro do território nacional brasileiro dos tipos: carros, motos e utilitários pequenos até 30 (trinta) anos de fabricação do ano vigente, de uso particular único motorista, familiar, comercial e motorista de aplicativo de acordo com sua política de aceitação de risco e subscrição.

4. Forma de contratação

Este seguro está enquadrado na modalidade de Primeiro Risco Absoluto, ou seja, a seguradora responderá pelo pagamento dos prejuízos até o valor estipulado para as coberturas seguradas, sem aplicação de proporcionalidade (rateio), salvo se for constatada a existência de apólices concorrentes para o mesmo risco e evento reclamado.

De comum acordo entre segurado(a) e seguradora, as coberturas básicas de casco deverão ser contratadas em conformidade com as modalidades de seguro a seguir descritas.

5.1 Valor Determinado (VD): Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixada em moeda corrente nacional, e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro e definida como LMI, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice e deduzido a franquia de coparticipação prevista na apólice em caso de sinistros. 5.1.1 O segurado(a), a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta de Seguro, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do Prêmio, quando couber. 5.1.2 Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do limite máximo de indenização definido na apólice aplicado o fator de ajuste contratado e definido em apólice.

5.2 Valor De Mercado Referenciado (VMR): Esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo (FIPE), previamente fixada na proposta do seguro e discriminada na apólice, conjugada com o fator de ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela no cálculo do valor da indenização), na data da ocorrência do sinistro, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice, deduzida a franquia de coparticipação se existente. 5.2.1 Se a tabela de referência de cotação especificada na apólice for extinta ou deixar de ser publicada, a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro, especificada na apólice. 5.2.2 Será considerado para fins de Indenização Integral, os prejuízos, resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de cotação do veículo segurado(a), de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data da ocorrência do sinistro, aplicado o fator de ajuste contratado e definido na apólice.

5. Obrigações do estipulante, distribuidor ou representante

São obrigações do estipulante, distribuidor ou representante de seguro: a. Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por ela, inclusive as informações cadastrais. b. Manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurado(a)s, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente. c. Fornecer ao segurado(a), sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro. d. Discriminar o valor do Prêmio no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade. e. Repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente. f. Repassar aos segurado(a)s todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração. g. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado(a). h. Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer Sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade. i. Dar ciência aos segurado(a)s dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros. j. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. k. Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a seguradora e o l. Estipulante, Representante ou Distribuidor, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos deste artigo.

6.1 Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da seguradora, e sujeita o Estipulante, Representante, Distribuidor ou Subestipulante às cominações legais. A esse respeito, a seguradora é obrigada a informar ao segurado(a) a situação de adimplência do Estipulante ou Subestipulante, sempre que solicitada.

6.1.1 Nos seguros contributários, é expressamente proibido ao Estipulante/Subestipulante: a. cobrar, dos segurado(a)s, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora; b. rescindir o contrato de seguro ou fazer qualquer modificação que implique em ônus ou dever para os segurado(a)s sem anuência prévia e expressa de um número de segurado(a)s que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado(a); c. efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; d. vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.

6. Obrigações do(a) segurado(a)

O segurado(a), independente de outras estipulações deste seguro, obriga-se a:

7.1 Ocorrências de sinistros: a. comunicar imediatamente à seguradora e empresa de rastreamento ou monitoramento, pela via mais rápida possível, a ocorrência de qualquer fato ou circunstância que possa afetar ou alterar o risco, principalmente mas não exclusivamente os casos em que o veículo tenha sido objeto de acidentes com danos parciais ou totais não vinculados a ocorrência do roubo ou furto, bem como qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro, indenizável ou não, nos termos desta apólice, bem como panes ou defeitos graves, encaminhando posteriormente documento por via formal e escrita; b. avisar a seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização; c. registrar o respectivo boletim de ocorrência policial em caso de acidentes que envolvam bens de terceiros, como veículos, propriedades ou pessoas, ainda que os prejuízos sejam exclusivamente materiais; d. agir com boa-fé, prestando declarações claras e precisas, especialmente sobre a ocorrência de sinistros envolvendo o veículo segurado(a) ou seus ocupantes; e. tomar o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação, majoração, elevação ou extensão dos prejuízos; f. dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado(a), assim como nos casos de acidentes que envolvam terceiros ou outros veículos, pessoas ou objetos; g. aguardar a vistoria da seguradora para iniciar as reparações de quaisquer danos, ainda que não cobertos pela apólice contratada; h. comunicar de imediato à seguradora, qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que receber, e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente contrato; i. apresentar o veículo para vistoria a qualquer tempo quando solicitado pela seguradora; j. aguardar a autorização formal da seguradora para pagamento de qualquer acordo, indenização ou mesmo condenação judicial relacionada a eventos cobertos por esta apólice e especialmente nas coberturas de terceiros; k. apresentar os documentos e informações solicitados para conclusão da análise de cobertura e/ou indenização do sinistro reclamado.

7.2 Contratação e alterações no contrato: O segurado(a) é obrigado a comunicar a seguradora, logo que saiba, todo fato ou incidente susceptível de agravar, alterar ou substituir o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, especialmente sobre: a. comunicar imediatamente à seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade, mesmo que cedido por contrato de locação, doação, empréstimo ou mútuo; b. fornecer à seguradora, no momento da contratação do seguro, seus dados completos, assim como dos condutores e respostas corretas aos questionários de contratação, de forma a possibilitar seu perfeito cadastro e determinação de prêmio para as coberturas do seguro contratado, bem como comunicar imediatamente à seguradora qualquer alteração do seu cadastro ou de dados do questionário de contratação, tal como alteração de local de circulação do veículo, combustível, isenção fiscal ou tributária, restrição judicial ou administrativa, condutor principal, utilização do veículo (entre outros); c. alterações, modificações ou adaptações no próprio veículo ou no uso dele; d. cumprir as disposições estabelecidas nestas Condições Gerais e Especiais.

7.3 Conservação do veículo: a. manter o veículo segurado(a) em bom estado de conservação e segurança; b. disponibilizar, a qualquer tempo, o veículo para vistoria requisitada pela seguradora em virtude da necessidade de constatação de danos no veículo pela ocorrência de acidentes vinculados ou não a eventos de roubo/furto; c. apresentar imediatamente quando solicitado, o veículo para manutenção ou verificação do equipamento de rastreamento ou monitoramento, bem como fornecer sua localização em caso de risco ou alerta de risco detectado pelo equipamento; d. em caso de cancelamento da apólice disponibilizar o veículo para desinstalação e retirada do equipamento de rastreamento ou monitoramento. A inobservância das obrigações convencionadas nestas Condições Gerais e Especiais, por parte do segurado(a), isentará a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização com base na presente apólice.

7. Concorrência de apólices

O segurado(a) que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito em caso de sinistro reclamado ainda que somente em uma das seguradoras.

8.1 O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas: a. despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado(a) durante e/ou após a ocorrência do sinistro; b. valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado(a) e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; c. danos sofridos pelos bens segurado(a)s.

8.2 A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.

8.3 Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado(a), limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio; II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada: a. se para uma determinada apólice for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de indenização, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da Apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e b. caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste item. III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste item; IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste item for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado(a) a responsabilidade pela diferença, se houver; e V. Se a quantia estabelecida no inciso III deste item for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.

8.4 A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.

8.5 Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação às demais participantes.

8. Formas de pagamento

9.1 O(a) segurado(a) poderá efetuar o pagamento do prêmio à seguradora por meio das seguintes formas: a. Boleto; b. Cartão de Crédito; c. Cartão de Débito; d. Cartão de Crédito Recorrente; e. PIX.

9.2 No caso de existir pedido ou endosso de cancelamento dentro de 7 (sete) dias corridos a contar do início de vigência da apólice, e desde que não tenha ocorrido nenhum evento envolvendo as coberturas contratadas, terá o segurado(a) direito à restituição integral do pagamento. Este direito a devolução integral do valor pago se aplica exclusivamente na adesão do seguro, ou seja, na primeira mensalidade, após este período em caso de pedido de cancelamento será observado o disposto no item 9.3 qualquer que seja o motivo da solicitação.

9.3 No caso de existir pedido ou endosso de cancelamento após 7 (sete) dias corridos a contar do início de vigência da apólice, e desde que não tenha ocorrido nenhum evento envolvendo as coberturas contratadas, a apólice será cancelada somente após o término de vigência atual, ou seja no momento da renovação ou próxima subscrição, não cabendo ao segurado(a) nesta situação nenhuma restituição ou devolução de prêmio.

9.4 Renovação será sempre automática e se dá por meio de boleto mensal devidamente pago até o limite máximo do vencimento original da apólice a ser renovada, ou seja, a data final de vigência, ou por indicação do segurado(a) de outro meio de pagamento de acordo com a definição do item 9.1 destas condições.

9.5 A apólice é emitida no modelo de resubscrição mensal automática.

9. Vigência da apólice, forma e periodicidade do pagamento dos prêmios

10.1 As renovações de apólices serão automáticas. Faltando 5 dias para o encerramento de vigência, o(a) segurado(a) receberá uma nova cobrança para emissão de nova apólice com início de vigência imediato ao encerramento do período anterior e nas mesmas condições de coberturas, limites máximos de indenização e franquias da apólice anterior.

10.2 Quando a data de vencimento do prêmio coincidir em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.

10.3 Caso o(a) segurado(a) não realize o pagamento do prêmio mensal até o limite máximo do vencimento original da apólice a ser renovada, ou seja, a data final de vigência, considerar-se-á o cancelamento automático da cobertura de seguro, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. E para todos os efeitos, não terá direito a indenização/reparação total ou parcial do veículo caso o evento ocorra após esta data.

10.4 O pagamento realizado após a data de vencimento da apólice anterior, não gera direito a nenhuma forma de cobertura por parte da seguradora em eventual sinistro sofrido no período de inadimplência do(a) segurado(a).

10.5 O(a) segurado(a) que ficar inadimplente poderá ser cobrado(a) judicialmente ou ter títulos protestados, cujas despesas para realização de tais procedimentos ocorrerão inteiramente às expensas do(a) segurado(a).

10.6 Realizada a quitação dos débitos de prêmio e parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos previstos no contrato atual, é necessária realização de nova vistoria para nova proposta de seguro e, mediante autorização da seguradora, emissão de nova apólice.

10.8 Na ocorrência de sinistro indenizável que implique no cancelamento do seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor a ser indenizado, com a devida exclusão dos juros embutidos na(s) parcela(s) se existirem. Esta cláusula se aplica também nos casos de apólices emitidas com vigência semestral ou anual, ainda que a recorrência e resubscrição das coberturas sejam de vigência mensais.

10.9 Após cancelamento da apólice e/ou término de vigência, sem que tenha ocorrido a renovação e pagamento da parcela de prêmio no prazo acordado, será necessária realização de nova vistoria para nova proposta de seguro e, mediante autorização da seguradora, emissão de nova apólice.

10. Cancelamento do seguro

O seguro individual será cancelado nas seguintes situações: a. por solicitação do segurado(a), do seu corretor ou representante de seguros; b. se o segurado(a), seu(s) preposto(s) ou seu(s) representante(s) legal(is) agirem com dolo, praticarem ato ilícito ou contrário à lei, cometerem fraude ou tentativa de fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência desta apólice, simulando ou provocando sinistro ou ainda agravando as consequências do mesmo para obter indenização ou dificultar a sua elucidação; c. se o segurado(a) não fizer declarações verdadeiras e completas, omitir circunstâncias do seu conhecimento que possam influir na aceitação, na taxação, ou no conhecimento exato e caracterização do risco; d. na hipótese de qualquer descumprimento das obrigações convencionadas na presente apólice; ou e. no caso de indenização integral, desaparecimento, perda de valor monetário ou do interesse segurável dos bens cobertos pela apólice.

11. Aceitação da proposta

12.1 A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos contados a partir do recebimento da proposta de seguro para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, seja em caso de seguros novos, renovações ou alterações de seguro, independentemente da existência de sinistro por meio remoto, seja através da plataforma de acesso do segurado(a) (área de login), email ou interação voz/texto com o proponente, corretor ou representante legal.

12.2 A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo e sim um instrumento para a seguradora avaliar a aceitação ou não do risco. O(a) segurado(a) deverá apresentar o veículo, fotos ou documentos para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela seguradora e de forma tempestiva, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis sob pena de ter a proposta de seguro cancelada. 12.2.1 A permissão de realização de vistoria após o prazo anteriormente definido não gera nenhuma obrigação de aceitação de risco ou cobertura a sinistros ocorridos antes da efetiva emissão da apólice ou bilhete de seguros.

12.3 Nas Propostas de Seguro submetidas por pessoas físicas, a seguradora, dentro do prazo estabelecido no item 13.1 desta Cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração da Proposta de Seguro.

12.4 A emissão da Apólice, certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.

12.5 O não pagamento do prêmio na data do vencimento acarretará o cancelamento da proposta sem a respectiva emissão da apólice.

12. Coberturas básicas

Estarão cobertos por este seguro os prejuízos devidamente comprovados e enquadrados nos eventos descritos e cobertos nesta apólice, observados os riscos excluídos, obrigações do segurado(a) e perda de direitos decorrentes da(s) cobertura(s) expressamente contratada(s) na apólice.

13.1 Colisão + Roubo e Furto + Fenômenos da Natureza + Incêndio (Indenização Integral e Danos Parciais): Contratando esta cobertura, o(a) segurado(a) terá direito a uma indenização ou reparo direcionado exclusivamente à rede referenciada da seguradora, em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado(a) provenientes de: a. colisão ou capotagem acidental; b. queda acidental em precipícios ou de pontes; c. queda acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado(a), desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado; d. queda sobre o veículo segurado(a) da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada; e. acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente, cegonha ou guincho indicado pela seguradora; f. despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos de intervenção humana ou não; g. raio e suas consequências; h. submersão não intencional parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo; i. danos em decorrência de chuva de granizo, furacão e/ou terremoto; j. roubo ou furto total do veículo segurado(a); k. danos sofridos pelo veículo segurado(a) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder dos criminosos, deduzida da indenização, a franquia estipulada na apólice para o veículo quando for de reparação parcial; l. incêndio ocasionado em virtude de acidente, colisão ou pelos demais eventos cobertos pela apólice.

13.1.1 Franquias: O segurado(a) participará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 16 e seguintes, e a seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação ainda que tenha ocorrido na mesma data.

13.1.2 Exclusões específicas: Além dos riscos excluídos das Condições Gerais, estão também excluídos desta cobertura: a) incêndios de qualquer natureza, não proveniente dos riscos cobertos listados na cláusula 13.1 destas Condições Gerais, tais como incêndio causado pelo vazamento de combustível, fluidos, por curto circuito ou pela sobrecarga na parte elétrica do veículo, proveniente da instalação e/ou manutenção de itens não originais de fábrica, como alarmes, faróis acessórios de som e imagem, dentre outros; b) os casos de acidentes ocorridos por descumprimento às leis de trânsito, sinalização, limite de velocidade, peso, altura, largura, carga transportada, passageiros, direção na contra mão, por locais não permitidos, calçadas, descumprimento de semáforo sonoro ou luminoso, ou outras infrações definidas na lei nacional de trânsito; c) os casos de acidentes ocasionados quando o veículo segurado estiver em fuga, perseguição ou apreensão policial, qualquer que seja o motivo ou fato gerador; d) se o segurado ou o condutor do veículo abandonar o local do sinistro ou se recusar a realizar o teste de bafômetro ou dosagem etílica quando requisitado pela autoridade policial, médica, de resgate ou fiscalização; e) se no momento do acidente o condutor do veículo estiver com a licença de dirigir suspensa, cassada, vencida ou descumprir a determinação disposta no documento como uso de óculos por exemplo; f) incêndios de qualquer natureza e causa quando o veículo for proveniente de leilões públicos ou privados ou tiver sido objeto de indenização por outro órgão público ou empresa privada; g) submersão parcial ou total do veículo em água doce ou salgada, seja por inundação, alagamento, chuvas, enchentes ou tempestades; h) aspiração de água doce ou salgada pelo veículo (calço hidráulico), qualquer que seja a causa, natureza, consequências ou danos ocasionados.

13.2 Restrita Roubo e Furto Total (Sem Recuperação): Contratando esta cobertura, o(a) segurado(a) terá direito a uma indenização em virtude da perda total do veículo segurado(a), proveniente de roubo ou furto total do veículo segurado(a), não localizado até a data de pagamento da indenização de sinistro. Caso o veículo segurado(a) seja localizado antes do pagamento do sinistro, independentemente da existência de danos e de sua extensão e valores, o processo de sinistro será cancelado sem indenização pelo evento ocorrido. Não haverá indenização para qualquer dano parcial ou total após recuperação do veículo segurado(a). Entende-se como dano parcial, qualquer valor de prejuízo gerado por um evento de sinistro coberto que represente menos de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo.

13.2.1 Franquias: O segurado(a) participará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 16 e seguintes e a seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.

13.2.2 Exclusões específicas: Além dos riscos excluídos das Condições Gerais, estão também excluídos desta cobertura: a) roubo/furto parcial, entendido como o roubo ou furto exclusivo de quaisquer partes, peças, equipamentos ou acessórios do veículo originais ou não; b) quaisquer danos identificados após a recuperação do veículo antes do efetivo pagamento da indenização; c) despesas de quaisquer naturezas, mesmo aquelas relacionadas a efetiva recuperação, liberação, vistoria, documentação ou regularização do veículo; d) danos, depreciação ou despesas por adulteração, remarcação ou troca de motor, chassis ou monobloco; e) os danos sofridos pelo veículo segurado(a) em consequência de fuga ou tentativa de fuga do segurado(a) ou ainda os oriundos de crimes não consumados ou tentados conforme definição legal; f) sinistros em que o evento não tiver sido comunicado imediatamente às autoridades policiais, assim entendido como sendo feito o registro ainda que telefônico no momento da ocorrência, salvo nos casos em que o condutor for mantido refém ou em situação de cativeiro devidamente comprovado, nestes casos o prazo será considerado a contar da sua efetiva liberação; g) se o veículo tiver sido utilizado para prática de crimes, ainda que tentados e não consumados ou estiverem envolvidos em situações de fuga, perseguição ou apreensão policial, condição que se aplica inclusive nos casos de locação, empréstimo ou uso do veículo segurado; h) nos casos de furto ocorridos com agravamento do risco, assim entendido nos casos em que o mesmo for deixado com as portas ou vidros abertos, total ou parcial, a chave estiver na ignição, pneu, porta ou outro local junto ao veículo, o veículo for entregue, emprestado ou alugado a pessoa sem a devida cautela ou avaliação de risco do segurado/proprietário; i) sinistros de roubo ou furto total ou parcial quando o equipamento de rastreamento não tiver sido instalado conforme solicitação da seguradora no momento da cotação, proposta e avaliação do risco.

13.3 Exclusiva Fenômenos da Natureza (Indenização Integral e Danos Parciais): Contratando esta cobertura, o(a) segurado(a) terá direito a uma indenização, deduzido neste caso a franquia contratual definida na apólice, em virtude da perda total do veículo segurado(a) proveniente de: a. raio e suas consequências; b. submersão não intencional parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo; c. danos em decorrência de chuva de granizo, furacão e/ou terremoto.

13.3.1 Franquias: O segurado(a) participará com o valor da Franquia expressa na Apólice no item 16 e seguintes e a seguradora responderá pelos prejuízos sofridos acima deste montante. Se vários eventos de sinistros forem reclamados de uma única vez, serão deduzidas tantas franquias quantos forem os eventos de sinistros identificados na reclamação.

13.3.2 Exclusões específicas: Além dos riscos excluídos das Condições Gerais, estão também excluídos desta cobertura os mesmos itens a) a h) já descritos no item 13.1.2 acima.

14. Coberturas adicionais

14.1 APP (Acidente Pessoal por Passageiro): Contratando esta cobertura, o(a) segurado(a) terá direito a uma indenização por Despesas Médico-Hospitalares e/ou Morte e/ou Invalidez Permanente, aos passageiros do veículo, incluindo o segurado(a), decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos e respeitados os limites contratados, desde que decorrentes exclusivamente de acidente viário ocorrido com o veículo segurado(a) e provenientes de evento de sinistro comunicado e autorizado pela seguradora. Consideram-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitado ao número de passageiros à lotação oficial do veículo. Esta cobertura não poderá ser contratada isoladamente e dependerá da contratação conjugada com a cobertura básica do veículo.

14.1.1 Riscos cobertos: a) Morte Acidental; b) Invalidez Permanente Total por Acidente; c) Despesas Médico Hospitalares.

14.1.1.1 Cobertura Morte Acidental: Garante ao(s) beneficiário(s) do condutor ou do passageiro o pagamento do respectivo Capital Segurado(a) em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo segurado(a), e desde que coberto por este seguro, observadas as demais cláusulas das Condições Contratuais, Gerais e Especiais. O valor para indenização no caso de morte acidental é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro do veículo segurado(a) coberto pela apólice, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento. A cobertura de morte para passageiros menores de 14 (quatorze) anos destina-se exclusivamente ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes satisfatórios. a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado. b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.

14.1.1.2 Cobertura Invalidez Permanente Total: Garante à vítima - condutor e/ou ao passageiro - uma indenização, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, proporcional ao valor do Limite Máximo Coberto contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice. O valor para indenização no caso de invalidez permanente total é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por passageiro do veículo segurado(a) coberto pela apólice, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por evento.

14.1.1.3 Cobertura Despesas Médicas e Hospitalares (DMH): Garante à vítima – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso das despesas médicas, bem como as diárias hospitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo segurado(a) para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do Acidente. O valor para indenização no caso de despesas médica hospitalares é limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por passageiro do veículo segurado(a), limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento.

14.1.2 Acúmulo das indenizações: a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado(a) em consequência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.

14.1.3 Beneficiários: O beneficiário é aquele indicado pelo segurado(a). Na falta de indicação de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o pagamento das indenizações será efetuado da seguinte forma: a) em caso de morte: metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais dos passageiros, excluído o cônjuge, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos legais; b) em caso de Invalidez Permanente: aos próprios passageiros acidentados; c) no caso de menores de idade: c1) para menores de 14 (quatorze) anos, a garantia de morte destina-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante a apresentação de contas originais especificadas, podendo ser substituídas por outros comprovantes satisfatórios, a critério da seguradora; c2) para menores com idade igual a 14 (quatorze) anos e até 16 (dezesseis) anos, a indenização, em caso de morte, será paga aos herdeiros legais do menor segurado(a), em partes iguais, e, em caso de Invalidez Permanente, será paga em nome do menor segurado(a), ao seu representante legal; c3) para menores com idade superior a 16 (dezesseis) anos e até 18 (dezoito) anos, exclusive, em caso de morte, aos beneficiários legais, em partes iguais. Em caso de Invalidez Permanente, será paga a indenização ao menor segurado(a), devidamente assistido por seu pai, mãe ou tutor legal. Em qualquer dos casos indicados, os recibos de quitação deverão contar também com o “de acordo” do segurado(a) ou do seu representante autorizado.

14.1.4 Início e término de cobertura: A presente cobertura inicia-se no momento de ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída dele, ocorrido durante a Vigência do seguro, conforme estabelecido nas Condições Gerais desta Apólice.

14.1.5 Exclusões específicas: Além dos riscos excluídos das Condições Gerais e Especiais, estão também excluídos desta cobertura adicional APP – Acidentes Pessoais Passageiros: a) qualquer indenização caso seja verificado no momento do acidente que o veículo estava com a quantidade de ocupantes acima do limite permitido para o veículo; b) danos ocasionados a passageiros ou ocupantes quando estiverem fora do veículo segurado(a), ainda que embarcando ou desembarcando; c) acidentes em que o condutor do veículo segurado(a) não tenha a devida carteira de habilitação; d) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto; e) danos aos passageiros causados direta ou indiretamente, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como os direta ou indiretamente causadas por armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão a palavra combustão abrangerá qualquer processo auto sustentador de fusão nuclear; f) acidentes decorrentes de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, rebelião, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública ou delas decorrentes, greves, tumultos, motins, “lock-out”, exceto quando da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade de auxílio a outrem; g) doenças, acidentes ou lesões preexistentes à contratação do seguro, inclusive as congênitas; h) morte do segurado(a) provocada por epidemia ou pandemia declarada pela autoridade competente; i) suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do início da vigência do seguro; j) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meios de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; k) direta ou indiretamente de ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com toda documentação hábil, acompanhada de laudo que caracterize a natureza do atentado, independentemente do seu propósito, e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; l) acidentes ocorridos na prática de atos ilícitos ou contrários à lei; m) acidentes ocorridos quando o veículo segurado(a) transitar por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego (areias fofas ou movediças, praias, várzeas, rios, represas, ribeirões, córregos); n) acidente ocorridos quando o veículo segurado(a) transitar por caminhos inapropriados para o tráfego de veículos, ainda que um órgão competente tenha autorizado o tráfego nesses locais (exemplos: trilhas, estradas impedidas, portos, aeroportos, entre outros); o) acidentes ocorridos durante as operações de carga e descarga, exceto quando se tratar de descarga efetuada por operação de basculamento realizada por veículo próprio para este tipo de operação e informação constante na proposta, com pagamento do respectivo prêmio; p) acidentes sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim; q) acidentes ocorridos em decorrência de reboque ou transporte do veículo segurado(a) por outro veículo não apropriado para esse fim; r) acidentes ocorridos por dolo cometido por pessoas que dependam do segurado(a) ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes, descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente; s) acidentes ocorridos em decorrência de dolo eventual do segurado(a) ou por excesso de velocidade; t) qualquer indenização ou reembolso no caso de danos a terceiros, se o veículo segurado(a) não estiver em bom estado de conservação e apto a trafegar; u) acidentes ocorridos por animais de propriedade do segurado(a) principal, do condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; v) estados de convalescença (após a alta médica) e de dietas especiais, bem como qualquer despesa de acompanhantes; w) aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais em consequência de acidente coberto; x) a perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente; y) quaisquer acidentes ocorridos fora do veículo segurado(a); z) danos estéticos, assim considerados todos e quaisquer danos causados a pessoas implicando em redução ou perda do padrão de beleza ou estética; aa) em havendo o agravamento do risco por parte do segurado(a) e/ou do condutor do veículo, independentemente ou não da sua vontade, ocorrerá perda de direito a qualquer indenização, mesmo que decorrente de risco previsto, coberto e indenizável; bb) os danos sofridos pelo veículo segurado(a) em consequência de fuga ou tentativa de fuga do segurado(a) ou ainda os oriundos de crimes não consumados ou tentados conforme definição legal; e ainda as demais hipóteses de descumprimento das leis de trânsito, fuga, perseguição ou apreensão policial, recusa de teste de bafômetro e condução com habilitação irregular já descritas nas exclusões dos itens anteriores.

14.1.6 Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente: Após a conclusão do tratamento (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada por ocasião da alta médica definitiva, a seguradora deverá pagar um valor, de acordo com a seguinte tabela mínima. Para efeito de indenização, a perda total ou parcial de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dá direito à indenização, e será deduzida do grau de invalidez definitiva. A invalidez permanente deve ser comprovada com a apresentação à seguradora de declaração médica — a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito a indenização por invalidez permanente.

Descrição — Invalidez Permanente Total% sobre o LMI
Perda total da visão de ambos os olhos100
Perda total do uso de ambos os membros superiores100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores100
Perda total do uso de ambas as mãos100
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés100
Perda total do uso de ambos os pés100
Alienação mental total e incurável100

14.1.7 Documentos em caso de indenização por APP: Cópia da carteira de identidade, do CPF e do comprovante de residência do(s) beneficiário(s), quando maior(es) de 18 anos, ou certidão de nascimento, quando menor(es) de 18 anos; em caso de companheiro(a), documentos adicionais que comprovem a união estável. Para sinistro por morte acidental: certidão de óbito, certidão de casamento atualizada (se for o caso), radiografias, quando houver, declaração médica indicando causa mortis com firma reconhecida, cópia da carteira de habilitação do condutor, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito (IML) e, se aplicável, auto de reconhecimento de cadáver. Para sinistro por invalidez permanente total: carteira de trabalho, radiografias, guia de internação hospitalar, carteira de habilitação, boletim de ocorrência, laudo do IML e atestado de alta médica definitiva discriminando as sequelas. Não serão aceitos relatórios médicos realizados por membro(s) da família ou pessoa que conviva com a vítima, mesmo sendo médico habilitado.

14.1.8 Critérios de indenização para menores de 18 anos: No caso de menores com idade inferior a 14 (quatorze) anos, em caso de morte decorrente do acidente, a seguradora reembolsará apenas as despesas devidamente comprovadas com o funeral, até o limite do Capital Segurado(a) indicado na Apólice, ressalvadas despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros. A indenização por Invalidez Permanente será paga de acordo com o definido nas Condições Especiais.

14.1.9 Junta médica: No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao seguro, a seguradora deverá propor ao segurado(a), por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de contestação, a constituição de junta médica, formada por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado(a) e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado(a) e pela seguradora.

14.2 Despesas de Danos a Terceiros: Este serviço garante ao segurado(a), mediante o pagamento de prêmio adicional na apólice, a assistência financeira da seguradora, garantindo o reembolso das despesas a que o segurado(a) for obrigado a pagar em virtude de danos materiais causados a bens ou veículos de propriedade de terceiros e envolvidos em colisão com o veículo segurado, que decorram de evento coberto pela cobertura básica do segurado(a) e devidamente comunicado e autorizado pela seguradora.

14.2.1 O valor do reembolso é limitado ao valor máximo de indenização (LMI) contratado pelo segurado(a) e expresso na apólice do segurado(a).

14.2.2 Este serviço adicional apenas se aplica em caso de aprovação do sinistro que o(a) segurado(a) tenha dado causa, não sendo aplicável para casos em que o terceiro envolvido seja causador ou que haja culpa concorrente ou exclusiva de terceiros.

14.2.3 Referido valor diz respeito apenas ao reembolso para danos materiais, não sendo possível reparação por danos morais, estéticos, médicos, lucros cessantes, despesas ou multas contratuais, penais ou quaisquer outras finalidades, em conformidade com as Condições Gerais da seguradora.

14.2.4 Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, só serão reconhecidos pela seguradora se tiver sua prévia anuência. Na hipótese de recusa do segurado(a) em aceitar o acordo recomendado pela seguradora, e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já acordado que a seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquelas pelas quais seria a reclamação do terceiro liquidada nos termos do referido acordo.

14.2.5 Para a garantia de danos a terceiros ou danos materiais, a seguradora poderá cobrar uma franquia obrigatória, especificada na apólice.

14.2.6 Prejuízos não indenizáveis exclusivamente nos danos a terceiros: Além das exclusões gerais, risco excluídos e perdas de direito já descritas nestas Condições Gerais e Especiais, estão excluídas também da assistência de danos a terceiros: danos causados pelo segurado(a) e/ou condutor a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos ou a bens de sua propriedade/uso, ainda que de propriedade de terceiros; danos causados a empregados ou prepostos do segurado(a) a seu serviço, ou a sócios/dirigentes de empresa do segurado(a); danos a bens de terceiros em poder do segurado(a) para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de trabalhos; responsabilidades assumidas pelo segurado(a) por contratos ou convenções, salvo se existissem independentemente destes; multas e fianças impostas ao segurado(a) e/ou condutor e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais; danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnica profissional a que se destine o veículo (cobertura só para danos causados pelo veículo em trânsito, não em operação em canteiros de obras ou assemelhados); prejuízos patrimoniais não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais cobertos; danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente e despesas de limpeza/descontaminação; danos morais ou estéticos; danos causados a passageiros do veículo segurado(a); prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais; reembolso de indenização que o segurado(a) for obrigado a pagar por sentença que decretar sua revelia; danos materiais causados a terceiros e a passageiros durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes; danos ocasionados a bens ou veículos de terceiros sem que tenha ocorrido a efetiva colisão com o veículo segurado (danos indiretos); e os mesmos casos de descumprimento de leis de trânsito, fuga/perseguição/apreensão policial, recusa de teste de bafômetro e condução com habilitação irregular já descritos nas exclusões anteriores.

15. Bens não compreendidos no seguro para todas as coberturas e serviços contratados

Além dos riscos excluídos das Condições Gerais e Especiais, estão também excluídos destas coberturas: a. os rádios, toca-fitas, disc-laser conjugados ou não, originais de fábrica ou não, e demais peças/aparelhos relacionados ao som, carroçarias (inclusive custos com blindagem) e equipamentos especiais; b. os equipamentos destinados a um fim específico não relacionados com a locomoção ou movimento do veículo; c. danos causados a adesivos, plotagens e envelopamentos; d. blindagem; e. danos ocasionados ao kit gás ou por ele provocados (salvo se contratada cobertura adicional na apólice) e desde que esteja devidamente homologado no Detran e Inmetro, dentro do prazo de validade dos equipamentos e constante no documento de licenciamento do veículo; f. desvalorização, depreciação, perda de valor do bem segurado(a), mesmo que em virtude de evento coberto na apólice; g. lucros cessantes de qualquer natureza; h. danos ou perda de objetos transportados pelo veículo segurado(a), mesmo que em virtude de evento coberto na apólice; i. danos às películas dos vidros (insulfilm, antivandalismo e similares), adesivos e plotters; j. a vidros instalados em capotas e/ou em veículos modificados; k. perdas e danos causados por veículos quando estiverem sendo, no momento do sinistro, utilizados no transporte das seguintes mercadorias: armas, armamento e munições, carga viva (bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos e outros, exceto aves), cigarros e/ou tabaco, entorpecentes ou substâncias ilícitas ou de uso controlado, gases acondicionados em recipientes específicos ou botijões (GLP, oxigênio, hélio, nitrogênio, em estado total ou parcialmente gasoso), materiais radioativos, lixo e/ou esgoto/chorume, joias, dinheiro; l. danos ocasionados às placas de identificação do veículo, equipamentos de giroflex, rastreamento, bloqueio, telemonitoramento, remarcação de chassis, motor, emissão de segunda via de documentos ou registros junto aos órgãos policiais e/ou fiscalizadores.

16. Franquias

16.1 Para fins deste contrato, franquia é o valor ou percentual estipulado que ficará sob responsabilidade do(a) segurado(a), a ser deduzido do valor dos prejuízos indenizáveis, como condição obrigatória para início ou continuidade da execução dos serviços decorrentes de sinistro coberto, exceto em caso de indenização integral.

16.2 A franquia será devida em todos os sinistros passíveis de reparo e deverá ser paga diretamente na oficina ou prestador de serviço designado para reparação do veículo segurado. A quitação da franquia é documento essencial para o início dos reparos autorizados.

16.3 O valor da franquia será calculado com base na Tabela FIPE vigente na data do sinistro, conforme as categorias a seguir, considerando o local de residência do(a) segurado(a), o tipo de veículo e seu uso declarado no momento da contratação:

CategoriaFranquia
Veículos Passeio5% do valor da tabela FIPE, mínimo de R$ 1.500,00
Caminhonete / Caminhoneta / Utilitários Médios / SUV's / Pickup Leve / Diesel Leve / Van / Kombi8% do valor da tabela FIPE, mínimo de R$ 2.400,00
Táxi, Ex-táxi, Veículos de Leilão, Chassi remarcado e Transporte Alternativo e/ou por aplicativo (Uber, Cabify, 99, etc.)10% do valor da tabela FIPE, mínimo de R$ 3.000,00
Motocicletas de VMR (FIPE) até R$ 50.000,0010% do valor da tabela FIPE, mínimo de R$ 1.500,00

16.4 Caso o segurado se envolva em um evento dentro dos primeiros 90 (noventa) dias do início da apólice, a franquia/participação será de 10% (dez por cento) independente da franquia padrão contratada, respeitando o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para as categorias de veículos descritas nos itens 16.3.1, 16.3.2 e 16.3.3 e de 20%, respeitando o mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a categoria descrita no item 16.3.4.

16.6 Caso a quitação da franquia não ocorra após ciência da autorização do sinistro, a seguradora poderá: a) cancelar a autorização de reparos; b) suspender o andamento do processo de sinistro; c) encerrar o processo sem qualquer direito à indenização ou continuidade do atendimento.

16.7 No caso de indenização integral, o valor da franquia será deduzido automaticamente do valor a ser pago, considerando a franquia vigente na data do evento.

16.8 A ausência de pagamento da franquia suspende os prazos de reparo e entrega do veículo, ainda que este já esteja em oficina autorizada.

16.9 A franquia não se confunde com o prêmio do seguro, nem se incorpora a qualquer pagamento periódico. É obrigação eventual e exclusiva do(a) segurado(a) na ocorrência de sinistro com cobertura parcial.

16.10 A Tabela de Franquias poderá ser atualizada periodicamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias ao(à) segurado(a), por meio dos canais oficiais da seguradora.

17. Perda de direito

Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições deste seguro, o segurado(a) perderá o direito a qualquer indenização, bem como terá a apólice cancelada, sem direito a restituição do prêmio já pago, em casos como: agravar intencionalmente o risco objeto do seguro; procurar por qualquer meio obter benefícios ilícitos do seguro; veículo e/ou documentos não verdadeiros ou adulterados; venda do veículo sem comunicação à seguradora; deixar de comunicar alterações que possam influir no enquadramento tarifário; deixar de avisar imediatamente às autoridades policiais ou não registrar boletim de ocorrência em caso de desaparecimento, roubo ou furto; deixar de avisar o sinistro à seguradora pelo meio mais rápido disponível; dirigir ou permitir que o veículo seja dirigido por pessoa sem habilitação legal, cassada, suspensa ou vencida; veículo conduzido sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou medicamento com bula que indique não conduzir veículo; deixar de comunicar incidente suscetível de agravar o risco, se provado silêncio de má-fé; provocar ou simular sinistro, ainda que tentado; ausência de rastreador/bloqueador exigido para aceitação do risco, ou não arcar com sua mensalidade; veículo com características originais alteradas (rebaixado, turbinado, tuning); consertos sem prévia autorização da seguradora quando decorrentes de sinistro indenizável; deixar de tomar providências imediatas para minorar as consequências do sinistro; deixar de manter o veículo em bom estado de conservação e apto a trafegar; declarações inexatas ou omissão de circunstâncias que influenciem a proposta ou o valor do prêmio; assumir responsabilidade ou realizar acordos informais com terceiros sem autorização; fuga do condutor à perseguição ou ação policial, fiscal ou militar; uso do veículo para fim diferente do contratado, ainda que eventual; deixar de apresentar documentos e informações solicitados para análise de cobertura ou pagamento da indenização; não disponibilizar o veículo para vistoria e apuração dos prejuízos; e negligência identificada na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança comprometidos, como pneus abaixo do sulco mínimo autorizado pelo Detran, direção perigosa ou sob influência de álcool e/ou substâncias entorpecentes).

18. Prejuízos não indenizáveis (riscos excluídos) para todas as coberturas e serviços

A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes, entre outras hipóteses previstas nestas Condições Gerais: lucros cessantes, despesas com locação de veículo reserva ou outros meios de locomoção e transporte, danos emergentes diretos ou indiretos; participação do veículo em práticas esportivas, competições, apostas e provas de velocidade (exceto para a cobertura de acidentes pessoais de ocupantes); prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo; operações de carga e descarga; superlotação do veículo, de pessoas ou carga; travamento do motor por falta de óleo, água ou itens de manutenção preventiva; atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes; roubo e/ou furto exclusivo de acessórios ou partes do veículo, sem roubo ou furto total; atos de hostilidade ou guerra, treinamento militar, operações bélicas, revoltas populares, greves, comoção social, tumultos, arruaças, lock-out, sabotagem, vandalismo, terrorismo, sedição, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar; destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito; perturbações de ordem pública (tumultos, motins, greve de empregados, lockout); submersão total ou parcial em água salgada; roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometidos por pessoas que dependam do segurado(a) ou do condutor, ou seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes; despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo; estelionato, apropriação indébita, extorsão, furto mediante fraude ou sumiço imotivado que não configure roubo ou furto; danos decorrentes de ausência ou falhas de material, desgastes, depreciação por uso, defeito mecânico, hidráulico, elétrico ou estrutural, inclusive curto-circuito, ou ausência de conservação/manutenção; desvalorização por remarcação do chassi ou qualquer outra forma de depreciação, inclusive por sinistro ou uso; fuga do condutor à ação policial; multas, composições civis, transações penais, fianças e despesas de ações e processos criminais; custas judiciais e honorários de advogados relativos a processo criminal; uso ou manuseio pelo condutor de telefone celular, smartphone ou aparelho eletrônico, ou uso de fones de ouvido, quando caracterizado nexo causal com o sinistro; pneus e câmaras de ar, exceto em incêndio, indenização integral ou perda parcial que os atinja; itens não originais de fábrica (toca CDs, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, cabine suplementar, carroçarias, equipamentos) quando não contratada cobertura específica; congelamento da água do motor; acessórios ou equipamentos removíveis ou fixos não integrantes do modelo original; dispositivo antifurto/antirroubo, DVD, kit viva-voz, micro system, radiocomunicação, vídeo cassete e televisor; carga objeto de transporte; tacógrafo, taxímetro e luminoso isoladamente; fenômenos/convulsões da natureza fora da cobertura básica contratada; desgastes, depreciação, falhas de material, defeitos mecânicos ou elétricos, falta de manutenção ou erros de fabricação/projeto; trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, areias fofas ou movediças, praias e regiões ribeirinhas; contaminação ou poluição do meio ambiente pela carga transportada, exceto se contratada cobertura específica; contaminação ou radiação por combustíveis e materiais de armas nucleares ou fissão nuclear; reboque ou transporte por veículo não apropriado; queda, deslizamento ou vazamento de carga transportada, salvo por risco coberto e decorrente de acidente de trânsito; danos morais ou estéticos; atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados, sócios controladores, dirigentes e administradores do segurado(a) (exceto para a cobertura de responsabilidade civil); atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo(a) segurado(a), beneficiário ou representante (pessoa física) ou pelos sócios controladores, dirigentes, administradores e beneficiários (pessoa jurídica); danos causados por animais de propriedade do segurado(a) principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge; acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais quanto a lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga; pessoas transportadas em locais não apropriados; pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo com cobertura de acidentes pessoais contratada; bens de terceiros em poder do segurado(a) para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de trabalhos; danos a empregados e prepostos do segurado(a) a seu serviço, ou a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos; poluição ou contaminação ao meio ambiente e despesas de limpeza/descontaminação; responsabilidades assumidas pelo segurado(a) por contratos, convenções ou acordos sem prévia concordância da seguradora; carga ou descarga das mercadorias; operação de basculamento; envelopamento; blindagem do veículo (não coberta); sinistro reclamado cuja garantia não foi contratada; consertos sem autorização prévia; despesas com reparo de avarias previamente constatadas na vistoria prévia; danos causados por semirreboques, reboques, carretinhas ou equipamentos atrelados, inclusive travamento de eixo, frangem brusca, efeito “L” ou “canivete”; colisão de veículos, equipamentos, semirreboques, reboques ou equipamentos atrelados, próprios ou de terceiros, quando reclamados como terceiro em sinistro; falha ou defeito no air bag; riscos cibernéticos ou virtuais de qualquer espécie; veículo dirigido sob ação de álcool, medicamentos controlados que impeçam a dirigibilidade (mesmo prescritos), drogas ou entorpecentes, quando comprovado nexo causal entre o estado do condutor e o evento; danos a equipamento instalado que não se relacione ao funcionamento do veículo (aparelhos de raios-X, guinchos “munck”, adaptações, eixos de apoio, unidades frigoríficas, rodas especiais não originais, adaptadores para PCD, kit gás, kit churros, kit hot dog, tacógrafo), salvo quando discriminados no contrato com prêmio adicional; e as demais hipóteses já descritas de descumprimento das leis de trânsito, fuga/perseguição/apreensão policial, recusa de teste de bafômetro, condução com habilitação irregular, uso do veículo para fim diferente do contratado e negligência na utilização ou manutenção do veículo.

19. Procedimentos para liquidação de sinistros

19.1 O segurado(a) deverá comunicar a seguradora através dos meios oficiais de atendimento ou acessando o canal do segurado(a) (web) ou ainda no site www.splitrisk.com.br, qualquer ocorrência de sinistro ocorrido, tão logo tenha dele conhecimento e encaminhar a documentação necessária no prazo máximo de 48 horas a contar da ciência da seguradora do fato ocorrido.

19.2 A seguradora pagará a indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega de todos os documentos necessários e solicitados a(o) segurado(a), beneficiário(a) ou seu(a) representante legal.

19.3 No caso de dúvida fundada e justificável, é facultada à seguradora a solicitação de outros documentos complementares, suspendendo-se a contagem do prazo a partir da solicitação e retomando-a no dia útil posterior à entrega dos documentos.

19.5 O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros de 2% a.m. e mora de 1% a.m. a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica; na cláusula correspondente à liquidação de sinistros, o contrato de seguro poderá admitir, mediante acordo entre as partes, pagamento em dinheiro (à vista ou parcelado), reposição ou reparo da coisa.

19.6 Perda parcial: Salvo se contratada cobertura adicional de livre escolha de oficinas ou concessionárias, os reparos devem ser realizados obrigatoriamente em oficina indicada e constante na rede referenciada da seguradora, independentemente da idade do veículo, marca ou modelo — o mesmo se aplica ao atendimento de terceiros. A critério exclusivo da seguradora, o veículo pode ser direcionado a uma oficina de livre escolha do segurado(a) ou do terceiro. O valor da indenização será limitado ao constante no orçamento previamente aprovado e regulado pela seguradora, deduzido o valor da franquia e das avarias preexistentes ao sinistro. A oficina escolhida para recuperação do veículo será a responsável pela qualidade e prazos dos serviços. Nos sinistros de perda parcial, a seguradora poderá utilizar peças novas, usadas, originais ou não, desde que mantenham as especificações técnicas do fabricante e observadas as disposições legais aplicáveis (CONTRAN). Se a peça não estiver disponível no mercado, a seguradora não se responsabilizará por perdas/danos decorrentes da demora na entrega — o segurado poderá aguardar o recebimento da peça no mercado nacional ou receber o valor correspondente ao preço médio apurado junto a fornecedores nacionais, o que não caracteriza indenização integral nem descumprimento da obrigação de indenizar. Na indenização de pneus afetados pelo evento, a seguradora pagará: até 100% do valor para pneus com até 6 meses de uso, e até 50% do valor para pneus com mais de 6 meses de uso, adotando-se sempre os valores de pneus novos à época do evento (ou do substituto/equivalente, se o modelo tiver saído de linha).

20. Comprovação do sinistro

Qualquer pagamento de indenização ou direito à indenização com base na Apólice será concretizado somente após terem sido adequadamente relatadas pelo segurado(a) as características da ocorrência do Sinistro, apuradas suas causas, natureza e extensão e comprovados os valores a indenizar e o direito de recebê-los, cabendo ao próprio segurado(a) prestar toda a assistência para que tais requisitos sejam plenamente satisfeitos.

20.1 As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e com os documentos de habilitação efetivamente necessários a esta comprovação correrão por conta do segurado(a), salvo se diretamente realizadas pela seguradora e/ou por ela expressamente autorizadas.

20.3 O pagamento da indenização do sinistro ocorrerá em até 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação à seguradora da documentação relacionada nas Condições Especiais, suspendendo-se essa contagem a partir da solicitação de documentação complementar com base em dúvida fundada e justificada, e retomando-a no dia útil subsequente à entrega dos documentos.

20.5 A seguradora definirá o meio pelo qual será indenizado o montante dos prejuízos regularmente apurados, podendo realizar-se através de pagamento em dinheiro (moeda corrente nacional), reposição ou reparo do bem. Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização deverá ser paga em dinheiro.

20.8 Nos casos de Indenização Integral ou roubo e furto total, o veículo deverá estar totalmente livre de restrições e débitos — multas de trânsito, custos ou taxas de licenciamento e demais encargos para regularização da documentação são de responsabilidade do segurado(a) antes do pagamento da indenização.

20.9 A indenização integral ou roubo e furto total será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames, restrições, bloqueios ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.

20.10 O pagamento de qualquer indenização prevista na apólice será feito sempre ao proprietário legal do veículo, mesmo que a apólice esteja em nome de outra pessoa.

20.11 Se, no momento da liquidação do sinistro, for constatado que o veículo objeto do segurado(a) tenha sido objeto de leilões (de qualquer tipo, natureza ou categoria), a indenização será limitada a 70% (setenta por cento) do valor de LMI definido na apólice contratada, desde que essa condição tenha sido informada previamente à seguradora no momento da cotação e análise da aceitação do risco. Caso a condição de leilão não tenha sido informada no momento da contratação, considerar-se-á recusado o direito à indenização do segurado(a), mesmo que a omissão tenha sido praticada pelo corretor de seguros, representante, distribuidor ou estipulante.

20.12 Em caso de leasing, o pagamento da indenização será efetuado integralmente à empresa de leasing, independentemente da existência ou montante de saldo devedor junto à entidade financeira. O segurado(a) obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.

20.13 Se o veículo for localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, o pagamento será suspenso para a retomada do processo de liquidação do sinistro. Após a avaliação dos danos, a seguradora informará ao segurado(a) quanto à liberação dos reparos (indenização parcial) ou pela indenização integral, conforme os critérios definidos nestas Condições Gerais.

20.15 Depreciações e descontos de indenização integral ou total: Os valores de reembolso integral, nos casos de perda total, furto ou roubo do veículo, sofrerão depreciação nos seguintes percentuais, aplicáveis de forma objetiva e cumulativa, quando for o caso: veículos com passagem por leilão decorrente de sinistro: 30%; veículos oriundos de seguradoras, cooperativas ou associações de benefícios: 30%; veículos com remarcação de chassi e/ou motor, ou com numeração ilegível ou de difícil acesso: 30%; táxis ou veículos de uso anterior como táxi, de qualquer categoria: 28%; veículos adquiridos com isenção fiscal (IPI ou ICMS): 28%; veículos adaptados ou adquiridos na condição de pessoa com deficiência (PCD): 28%; veículos com características que os depreciem pública e notoriamente em relação aos similares no mercado: 28%; veículos adquiridos em leilão, oriundos de instituições financeiras, mesmo que não decorrentes de sinistro: 20%. É facultado ao segurado contratar, no momento da adesão, a cobertura de depreciação reduzida, pela qual será garantido o pagamento de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de referência da Tabela FIPE ou equivalente, vigente à época do evento, válida exclusivamente nos casos de perda total, furto ou roubo, desde que contratada de forma expressa e constante de forma clara e destacada no certificado (apólice) individual do segurado. É responsabilidade do segurado prestar, no momento da contratação ou atualização cadastral, informações verídicas sobre a origem e condições do veículo (histórico de leilão, isenções fiscais, remarcações, adaptação como PCD ou uso anterior como táxi) — a omissão ou divergência dessas informações poderá acarretar a aplicação retroativa da depreciação correspondente, bem como a negativa do sinistro.

21. Recusa de sinistro

Quando a seguradora recusar um Sinistro, comunicará seus motivos ao segurado(a) por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da última documentação solicitada.

21.1 Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado(a) ou seus herdeiros legais os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.

22. Documentação necessária para o recebimento da indenização para cada cobertura contratada

Documentos mínimos exigidos para dar continuidade ao processo de análise do reparo parcial e/ou indenização total: aviso de sinistro (junto à seguradora); boletim de ocorrência com informações exatas e detalhadas de todo o ocorrido e envolvidos; boletim de atendimento médico, quando houver; fotos do evento (local, danos nos veículos com identificação das placas, estado dos pneus, hodômetro etc.); laudo pericial; cópia da CNH; cópia do CRLV/DUT; DUT original (aplicável nos casos de indenização); chave do veículo (aplicável nos casos de indenização); cópia do CPF ou CNPJ; procuração com fé pública, assinada e com firma reconhecida em cartório (aplicável nos casos de indenização); baixa de alienação com firma reconhecida (aplicável nos casos de indenização para veículos com perda total não passíveis de recuperação); declaração de responsabilidade pelas multas até a data de transferência do veículo (aplicável nos casos de indenização); e apólice ou endosso quitados. Quaisquer outros documentos complementares poderão ser solicitados ao segurado(a) conforme a necessidade de cada tipo de evento a ser analisado.

23. Prazo máximo para pagamento da indenização pela sociedade seguradora participante do sandbox regulatório

A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice processar-se-á consoante às seguintes regras: a) tratando-se de roubo total ou furto total do veículo segurado(a), decorridos 30 (trinta) dias corridos do aviso às autoridades policiais, não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante certidão comprobatória de furto atualizada e os documentos de comprovação solicitados, respeitando o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a entrega de todos os documentos necessários; e para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro (à vista ou parcelado), reposição ou reparo da coisa; b) no caso de indenização integral, inclusive roubo total ou furto total, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária definitiva; c) ocorrendo a indenização integral do veículo sinistrado, o pagamento será em moeda corrente nacional, observando os termos da forma de contratação do seguro e o acordo entre as partes.

23.1 Para veículos novos “zero quilômetro”, na modalidade VMR não comercializada, ocorrendo a indenização integral, a quantia a ser paga corresponderá ao valor de veículo novo “zero quilômetro” de idênticas características, na data da liquidação do sinistro, desde que a cobertura tenha se iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data da fatura/nota fiscal de compra do veículo e seja o primeiro sinistro com o veículo segurado(a).

23.4 No caso de alienação fiduciária, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da seguradora. A seguradora pagará diretamente à instituição financeira o valor do saldo devedor, e havendo valor remanescente entre a indenização e o valor quitado, este será pago ao proprietário do veículo. Se o valor a ser indenizado não cobrir as custas da quitação total do veículo, a indenização ficará suspensa até o efetivo pagamento do segurado(a) da diferença à seguradora.

24. Índice de atualização de valores, juros e moras para liquidação do sinistro

24.1 O pagamento dos valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

24.2 O índice pactuado para a atualização dos valores é o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e, no caso da sua extinção, o índice que vier a substituí-lo.

24.3 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data da sua efetiva liquidação.

24.4 Em caso de extinção do índice definido no item anterior, será utilizado o índice que vier a ser autorizado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ficando a seguradora responsável por dar ciência aos segurados desta alteração.

25. Condições gerais

25.1 A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.

25.2 O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

25.3 O(a) segurado(a) poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no sítio www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

25.4 O pagamento do prêmio será mensal. Em se tratando de apólice de seguro com vigência intermitente, o pagamento será à vista.

26. Foro

O Foro competente para as ações derivadas do presente contrato será o da comarca de domicílio do(a) segurado(a).

27. Número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) plano(s) de seguro

Este produto encontra-se registrado na SUSEP pelo Nº Processo SUSEP 15414.618377/2020-87.